Sistemas Loterias

7 de mar. de 2014

GUARULHOS: MUDANÇA DE REGIME CLT PARA ESTATUTÁRIO ( VEJA O VÍDEO )

VEJA O VÍDEO : O advogado e Mestre em Direito Previdenciário , Hilário Bocchi Júnior , concedeu uma entrevista ao jornal Regional, da Rád... thumbnail 1 summary
O advogado e Mestre em Direito Previdenciário, Hilário Bocchi Júnior
VEJA O VÍDEO : O advogado e Mestre em Direito Previdenciário, Hilário Bocchi Júnior, concedeu uma entrevista ao jornal Regional, da Rádio Jovem Pan Araraquara, sobre os impactos na aposentadoria que uma possível mudança de regime jurídico de CLT para estatutário traria para os servidores municipais.

Hilário Bocchi escreve sobre previdência no jornal Tribuna Impressa e tem um quadro fixo sobre o mesmo tema no Jornal Regional da EPTV.


Ele deixa bem claro que não há vantagens em mudar o regime. 

CLT, para estatutário, significa exoneração. Além disso, não tem mais FGTS e ainda tem que esperar a idade para se aposentar, mesmo que já tiver contribuído os 35 anos, no caso do homem, ou 30 da mulher, confira o vídeo!






GUARULHOS: MUDANÇA DE REGIME CLT PARA ESTATUTÁRIO ( VEJA O VÍDEO )

  
CUIDADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO!



Fonte: Rádio Jovem Pan Araraquara


PARA REFLETIR SOBRE O ASSUNTO:

Contagem de prazo: Mudança de regime jurídico interrompe prescrição


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em ação movida por servidores públicos do Governo do Estado da Bahia, que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário inicia nova contagem de prazo prescricional. Os servidores reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período em que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão do TST reformou tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime".

No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.

A Turma do TST reformou a decisão conforme a Súmula nº 382 (antiga OJ nº 128) e indicou violação à Súmula nº 362, ao artigo 7º da Constituição e ao 896 da CLT. Segundo a Súmula nº 362, a prescrição é trintenária, ou seja, o trabalhador pode, no prazo de dois anos, reclamar os depósitos efetuados até 30 anos antes do fim do contrato de trabalho. A nova redação da Súmula 382, de abril de 2005, esclarece que a conversão de regime celetista para estatutário extingue o contrato e abre novo prazo para prescrição a partir daí.

Vieira de Mello ressaltou que o TRT/BA se contrapôs ao entendimento do TST de que "é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho".

(RR-747643/2001.6)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

Palpites Loterias